Inventário e Planejamento Sucessório
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O advogado de inventário é parte importante desse procedimento. Este conteúdo foi desenvolvido por nossos advogados especialistas em inventário, para que você possa tirar suas dúvidas a respeito do tema. Aqui você saberá questões que permeiam o tema, tais como prazos, custas, documentos necessários e procedimentos obrigatórios.
Também desenvolvemos uma explicação sobre as diferenças entre inventário judicial e extrajudicial que pode ser útil na hora de escolher qual modelo adotar.
Se houver qualquer dúvida durante a leitura (ou após terminar de ler o material), entre em contato conosco!
O que é o inventário?
O inventário é um processo de levantamento e universalização do espólio, ou seja, do patrimônio de alguém e, inclui seus bens e dívidas após seu falecimento. Isso significa que todo o conjunto de bens móveis e imóveis, direitos e dívidas do falecido é reunido para, posteriormente, ser dividido entre aqueles que possuem direito a essa herança – os herdeiros.
Quem requer?
Geralmente, quem requer o inventário é a pessoa que já cuidava dos bens do falecido. Contudo, qualquer um dentre os indivíduos que possuem legitimidade para requerer o inventário pode solicitar a sua abertura.
O art. 616 do Código de Processo Civil estabelece quem são os que possuem legitimidade concorrente para solicitar a abertura do inventário. São eles:
- O cônjuge ou companheiro supérstite;
- O herdeiro;
- O legatário;
- O testamenteiro;
- O cessionário do herdeiro ou do legatário;
- O credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
- O Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
- A Fazenda Pública, quando tiver interesse;
- O administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge, ou companheiro supérstite.
Inventário é obrigatório?
Sim. O inventário é obrigatório para que se possa fazer qualquer coisa com os bens da pessoa falecida. Caso contrário, os bens ficarão bloqueados e sujeitos à incidência de multas. Eles não poderão ser usados, vendidos ou gerenciados.
Se houver mais dívidas do que bens, eu precisarei pagar por elas?
A responsabilidade de pagamento das dívidas dos herdeiros está limitada ao valor da herança. Isso significa que, se o patrimônio total do inventário for de R$ 100 mil, por exemplo; mas a dívida deixada pela pessoa falecida for de R$ 120 mil, os herdeiros não precisarão desembolsar o saldo restante. No entanto, terão a obrigação de pagar o valor devido até o limite da herança recebida, caso optem por não renunciar à herança.
Quais são os custos?
Os custos do processo de inventário resumem-se, basicamente, ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCDM), caso não existam multas adicionais. Esse imposto é cobrado como um percentual sobre o valor dos bens deixados pelo falecido. No Distrito Federal, ele se inicia em 4% sobre o valor declarado.
Há prazo para abertura o inventário?
A depender da situação, o inventário pode ser realizado de forma judicial ou extrajudicial. Em qualquer um desses casos, o prazo para a abertura do inventário é de 60 dias e seu atraso é sujeito a multas a serem definidas pelo estado da federação no qual ocorre.
E se o inventário não for feito dentro do prazo?
A multa dependerá da Fazenda de cada unidade federativa e será cobrada como um percentual sobre o ITCMD. No Distrito Federal, por exemplo, a multa pode ser de até 20% adicionais sobre o ITCMD, que; como já vimos, é de 4%.
Exemplo:
Se uma pessoa falecida deixa um total de R$ 100 mil em bens, serão pagos R$ 4 mil em imposto para processos dentro do prazo e R$ 4,8 mil para aqueles que atrasarem.
Inventário judicial e inventário extrajudicial
O inventário judicial é aquele realizado por meio de ação judicial, já o extrajudicial é aquele no qual as partes não precisam recorrer ao Poder Judiciário para decidir acerca da divisão dos bens.
Realizar o inventário extrajudicial é uma forma de acelerar o inventário e reduzir os custos e desgastes emocionais dele decorrentes. Nele, os herdeiros não recorrem à Justiça para a realização do inventário. Em consenso, definem os bens destinados a cada um e fazem o registro do acordado em escritura pública, sem haver necessidade de ingressar com ação judicial de nenhum tipo.
Requisitos para o inventário extrajudicial
Para que o inventário extrajudicial possa ser feito, é necessário que os seguintes requisitos sejam preenchidos:
- Todos os herdeiros devem ser maiores de 18 anos e capazes;
- Não pode haver testamento deixado pela pessoa falecida;
- Deve haver consenso entre os herdeiros sobre a partilha dos bens.
Dica: o consenso nem sempre existe desde o primeiro momento. Por vezes, é necessário dialogar até que ele seja obtido. Uma boa dica é, desde já, aproveitar a atuação do advogado como uma espécie de mediador do diálogo entre os herdeiros.
Quando é obrigatório fazer o inventário judicial?
O inventário judicial é obrigatório quando qualquer um dos três requisitos para que ele possa ser feito diretamente no cartório não for preenchido.
Dica: testamentos revogados ou já sem efeitos não contam para a inviabilidade do inventário extrajudicial.
O inventário extrajudicial também exige advogado?
Sim. A diferença é que, no inventário extrajudicial, um único advogado pode representar todos os herdeiros.
Documentos necessários para um inventário
Os documentos necessários para o inventário são:
Documentos da pessoa falecida
- RG e Cadastro de Pessoa Física;
- Certidão de casamento/união estável/divórcio;
- Certidão de óbito;
- Certidão negativa de débitos com União ou Município.
Documentos dos herdeiros
- RG e Cadastro de Pessoa Física;
- Comprovante de residência;
- Certidão de nascimento;
- Certidão de casamento/união estável/divórcio;
- Os herdeiros casados devem incluir os mesmos documentos listados acima em relação ao cônjuge.
Documentos dos bens
- Contas bancárias e ações:
- Saldo ou extrato bancário;
- Extrato acionário da corretora ou banco.
- Veículos:
- Certificado de registro do veículo;
- Documento único de transferência.
- Imóveis:
- Matrícula no Registro de Imóveis;
- Número de inscrição do imóvel;
- Certidão negativa de débitos;
- Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF) e Certificado de Cadastros de Imóvel Rural (CCIR) e informe das benfeitorias realizadas, no caso de imóveis rurais.
E se houver testamento?
Se houver testamento, ele também deve ser apresentado. Deve-se lembrar que isso não impossibilita a realização de um inventário extrajudicial. Por outro lado, quando não há testamento, é necessário apresentar a Certidão Negativa de Testamento.