Inventário e Planejamento Sucessório

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O advogado de inventário é parte importante desse procedimento. Este conteúdo foi desenvolvido por nossos advogados especialistas em inventário, para que você possa tirar suas dúvidas a respeito do tema. Aqui você saberá questões que permeiam o tema, tais como prazos, custas, documentos necessários e procedimentos obrigatórios.

Também desenvolvemos uma explicação sobre as diferenças entre inventário judicial e extrajudicial que pode ser útil na hora de escolher qual modelo adotar.

Se houver qualquer dúvida durante a leitura (ou após terminar de ler o material), entre em contato conosco!

O que é o inventário?

O inventário é um processo de levantamento e universalização do espólio, ou seja, do patrimônio de alguém e, inclui seus bens e dívidas após seu falecimento. Isso significa que todo o conjunto de bens móveis e imóveis, direitos e dívidas do falecido é reunido para, posteriormente, ser dividido entre aqueles que possuem direito a essa herança – os herdeiros.

Quem requer?

Geralmente, quem requer o inventário é a pessoa que já cuidava dos bens do falecido. Contudo, qualquer um dentre os indivíduos que possuem legitimidade para requerer o inventário pode solicitar a sua abertura.

O art. 616 do Código de Processo Civil estabelece quem são os que possuem legitimidade concorrente para solicitar a abertura do inventário. São eles:

  • O cônjuge ou companheiro supérstite;
  • O herdeiro;
  • O legatário;
  • O testamenteiro;
  • O cessionário do herdeiro ou do legatário;
  • O credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
  • O Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
  • A Fazenda Pública, quando tiver interesse;
  • O administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge, ou companheiro supérstite.
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Inventário é obrigatório?

Sim. O inventário é obrigatório para que se possa fazer qualquer coisa com os bens da pessoa falecida. Caso contrário, os bens ficarão bloqueados e sujeitos à incidência de multas. Eles não poderão ser usados, vendidos ou gerenciados.

Se houver mais dívidas do que bens, eu precisarei pagar por elas?

A responsabilidade de pagamento das dívidas dos herdeiros está limitada ao valor da herança. Isso significa que, se o patrimônio total do inventário for de R$ 100 mil, por exemplo; mas a dívida deixada pela pessoa falecida for de R$ 120 mil, os herdeiros não precisarão desembolsar o saldo restante. No entanto, terão a obrigação de pagar o valor devido até o limite da herança recebida, caso optem por não renunciar à herança.

Quais são os custos?

Os custos do processo de inventário resumem-se, basicamente, ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCDM), caso não existam multas adicionais. Esse imposto é cobrado como um percentual sobre o valor dos bens deixados pelo falecido. No Distrito Federal, ele se inicia em 4% sobre o valor declarado.

Há prazo para abertura o inventário?

A depender da situação, o inventário pode ser realizado de forma judicial ou extrajudicial. Em qualquer um desses casos, o prazo para a abertura do inventário é de 60 dias e seu atraso é sujeito a multas a serem definidas pelo estado da federação no qual ocorre.

E se o inventário não for feito dentro do prazo?

A multa dependerá da Fazenda de cada unidade federativa e será cobrada como um percentual sobre o ITCMD. No Distrito Federal, por exemplo, a multa pode ser de até 20% adicionais sobre o ITCMD, que; como já vimos, é de 4%.

Exemplo:

Se uma pessoa falecida deixa um total de R$ 100 mil em bens, serão pagos R$ 4 mil em imposto para processos dentro do prazo e R$ 4,8 mil para aqueles que atrasarem.

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Inventário judicial e inventário extrajudicial

O inventário judicial é aquele realizado por meio de ação judicial, já o extrajudicial é aquele no qual as partes não precisam recorrer ao Poder Judiciário para decidir acerca da divisão dos bens.

Realizar o inventário extrajudicial é uma forma de acelerar o inventário e reduzir os custos e desgastes emocionais dele decorrentes. Nele, os herdeiros não recorrem à Justiça para a realização do inventário. Em consenso, definem os bens destinados a cada um e fazem o registro do acordado em escritura pública, sem haver necessidade de ingressar com ação judicial de nenhum tipo.

Requisitos para o inventário extrajudicial

Para que o inventário extrajudicial possa ser feito, é necessário que os seguintes requisitos sejam preenchidos:

  • Todos os herdeiros devem ser maiores de 18 anos e capazes;
  • Não pode haver testamento deixado pela pessoa falecida;
  • Deve haver consenso entre os herdeiros sobre a partilha dos bens.

Dica: o consenso nem sempre existe desde o primeiro momento. Por vezes, é necessário dialogar até que ele seja obtido. Uma boa dica é, desde já, aproveitar a atuação do advogado como uma espécie de mediador do diálogo entre os herdeiros.

Quando é obrigatório fazer o inventário judicial?

O inventário judicial é obrigatório quando qualquer um dos três requisitos para que ele possa ser feito diretamente no cartório não for preenchido.

Dica: testamentos revogados ou já sem efeitos não contam para a inviabilidade do inventário extrajudicial.

O inventário extrajudicial também exige advogado?

Sim. A diferença é que, no inventário extrajudicial, um único advogado pode representar todos os herdeiros.

Documentos necessários para um inventário

Os documentos necessários para o inventário são:

Documentos da pessoa falecida

  • RG e Cadastro de Pessoa Física;
  • Certidão de casamento/união estável/divórcio;
  • Certidão de óbito;
  • Certidão negativa de débitos com União ou Município.

Documentos dos herdeiros

  • RG e Cadastro de Pessoa Física;
  • Comprovante de residência;
  • Certidão de nascimento;
  • Certidão de casamento/união estável/divórcio;
  • Os herdeiros casados devem incluir os mesmos documentos listados acima em relação ao cônjuge.
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Documentos dos bens

  • Contas bancárias e ações:
    • Saldo ou extrato bancário;
    • Extrato acionário da corretora ou banco.
  • Veículos:
    • Certificado de registro do veículo;
    • Documento único de transferência.
  • Imóveis:
    • Matrícula no Registro de Imóveis;
    • Número de inscrição do imóvel;
    • Certidão negativa de débitos;
    • Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF) e Certificado de Cadastros de Imóvel Rural (CCIR) e informe das benfeitorias realizadas, no caso de imóveis rurais.

E se houver testamento?

Se houver testamento, ele também deve ser apresentado. Deve-se lembrar que isso não impossibilita a realização de um inventário extrajudicial. Por outro lado, quando não há testamento, é necessário apresentar a Certidão Negativa de Testamento.

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