DIREITO DA FAMÍLIA
Nossos Serviços Relacionados
Advogados Especialistas em Direito de Família
- Divórcio e união estável em todo BRASIL e no exterior
- Pensão alimentícia
- Separação de bens
- Anulação de casamento
- Separação Casal
- Divórcio litigioso e consensual
- Guarda compartilhada
- Exoneração pensão
- Guarda unilateral
- Pacto antenupcial
- Partilha de bens
- Reconhecimento de união estável
- Sobrepartilha
- União estável
- Separação conjugal
Somos um escritório de advocacia especializado em Direito de Família
Bem-vindo! Aqui, você pode tirar as suas dúvidas sobre a área do Direito de Família e das Sucessões.
Somos um escritório de advocacia que atua com expertise nas áreas familiar e sucessória nos âmbitos contencioso e consultivo. Trabalhamos com maestria junto a questões relacionadas a divórcio, pensão alimentícia, guarda de filhos, união estável e partilha de bens. Também atuamos em questões relacionadas a planejamento sucessório e inventário.
O Divórcio
O divórcio é o fim do enlace matrimonial. É o rompimento formal perante a Lei e à sociedade do vínculo conjugal. A partir do divórcio, algumas questões referentes aos filhos e ao patrimônio do casal deverão ser definidas. São exemplos dessas questões a partilha dos bens, a guarda dos filhos e a prestação de alimentos.
De forma mais simples, pode-se dizer que o divórcio acontece de duas formas: divórcio judicial e divórcio extrajudicial
Quando as partes estão de acordo pelo fim do matrimônio e não possuem filhos menores ou incapazes, é possível que o divórcio seja realizado extrajudicialmente. Esse procedimento é mais célere e mais simples, quando o divórcio é realizado diretamente no cartório.
Entretanto, exige que as partes estejam devidamente acompanhadas de advogados (um advogado para cada cônjuge ou o mesmo advogado para ambos). Quando o divórcio estiver resolvido, restará às partes o início de uma nova vida, onde poderão, caso queiram, convolar novas núpcias.
Se o casal possui filhos menores ou incapazes, mas não tem interesse mútuo de manter o vínculo conjugal, ou seja, está de acordo pelo fim do matrimônio, este deverá ser realizado judicialmente. No caso do divórcio consensual judicial, as partes deverão estar assistidas por advogados e, assim como no divórcio extrajudicial, pode haver um profissional representando cada cônjuge ou o mesmo advogado representando ambos.
Normalmente, os divórcios judiciais envolvem não só as questões patrimoniais, mas também outras questões. Entre elas, estão guarda de filhos, alimentos e regime de convivência. Embora seja possível discutir tais questões em apenas uma ação judicial, a regra determina que a ação de divórcio seja separada dessas demais ações.
Mesmo para os casos em que não é possível fazer tudo por meio do cartório, o consenso é extremamente importante. Quando há acordo em relação aos rumos do procedimento, a quantidade de etapas e custos do divórcio judicial é significativamente reduzida. É por isso que, em nosso escritório, sempre sugerimos um momento de diálogo e de decisões conjuntas. Em nossa experiência, observamos que esse tipo de atitude é benéfica para todos os envolvidos.
Por fim, há ainda o divórcio judicial litigioso. Quando se fala em litígio, não há consenso entre as partes, o casal diverge acerca de uma ou mais questões pertinentes ao fim do casamento. Essas questões geralmente se relacionam à partilha de bens, guarda, visita ou pensão alimentícia. Há divórcio litigioso também quando a separação não é o desejo de uma das partes.
O divórcio litigioso é um processo judicial com certa complexidade e, ao fim, as questões controversas são dirimidas pelo juiz de direito.
Continue a leitura para entender melhor acerca do divórcio e de temas correlatos.
Com o divórcio, como ficam os bens do casal?
Em regra, a divisão dos bens depende basicamente do regime de bens adotado pelo casal.
O regime de bens é escolhido pelos noivos antes da celebração do casamento e nada mais é do que a decisão acerca de como se dará a divisão patrimonial dos bens do casal adquiridos antes e depois da união. Pode-se dizer que é a forma escolhida pelo casal para regulamentar previamente a administração dos bens durante o casamento, após o casamento e, ainda, no caso de morte de um dos cônjuges.
As formas mais comuns de regime de bens são: comunhão parcial, comunhão universal e separação total de bens.
No regime de comunhão parcial, todos os bens adquiridos pelo casal durante o casamento e por meio do esforço comum deverão ser partilhados igualmente entre cada uma das partes, não importando quem tenha sido o responsável pela compra ou pelo pagamento do bem adquirido.
É importante esclarecer que os bens adquiridos por cada um dos cônjuges antes do casamento, bem como aqueles adquiridos a título de herança ou doações, não fazem parte do “bem comum” do casal.
No regime de comunhão universal de bens, por sua vez, todos os bens adquiridos antes e durante a união integram o patrimônio do casal.
Nesse regime, como regra, não há a individualização dos bens, posto que todo o patrimônio de cada um dos cônjuges se une, formando um patrimônio único.
O regime de separação total de bens, por fim, é aquele no qual os bens, quer seja os bens adquiridos antes ou durante o vínculo conjugal, não se comunicam. Isto é, cada cônjuge é dono do seu patrimônio e o único gestor de seus bens.
Tanto no regime de comunhão universal quanto no regime de separação total de bens, há a necessidade de assinatura de pacto antinupcial pelos noivos.
Vale destacar, ainda, que, ao contrário do que algumas pessoas pensam, a traição não é causa para favorecer a pessoa traída em relação à divisão dos bens em um divórcio. Sempre é válido lembrar que não há análise de culpa no divórcio e que este não representa um método de vingança, mas, sim, a possibilidade jurídica de que cada um possa seguir seu caminho e refazer sua vida.
Para dar entrada no divórcio, qual é a documentação necessária?
A entrega da documentação ao advogado é o primeiro passo para dar a entrada no pedido de divórcio.
É importante não esquecer de que o casal sempre precisará obrigatoriamente de assistência jurídica, seja ela por meio de advogados particulares ou defensores públicos, independentemente de se tratar de divórcio consensual judicial ou extrajudicial ou processo litigioso.
Os documentos necessários para dar entrada no divórcio são:
- Certidão de casamento;
- Pacto antenupcial, se houver;
- Documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência);
- Certidão de nascimentos dos filhos, se houver; e
- Se possível, a certidão dos bens de propriedade do casal.
A Pensão Alimentícia
A pensão alimentícia é uma quantia necessária prestada àqueles que não têm meios para garantir a própria subsistência. É fixada pelo juiz de direito e deve atender, primordialmente, ao binômio possibilidade e necessidade.
Ou seja, na fixação dos alimentos ao ex-cônjuge necessitado, o juiz definirá o quanto será pago por meio da análise dos documentos juntados, observando a possibilidade de quem pagará os alimentos e a necessidade de quem os receberá.
É importante destacar que, ao contrário do que o nome pode sugerir à primeira vista, a pensão alimentícia não se trata de um valor destinado apenas à alimentação. Para além disso, os chamados alimentos abrangem as necessidades do alimentando também no que se refere à moradia, lazer, transporte, educação e saúde.
No caso específico de filhos, a pensão é devida para quem fica com a guarda das crianças, de forma a não onerar os custos de uma criação saudável e, principalmente, como uma maneira de impedir que a criança tenha sua qualidade de vida reduzida em função da maneira como seus pais decidiram seguir os rumos de suas próprias vidas.
Por isso, é importante entender que não se trata de uma questão de vitória ou derrota entre os pais. A pensão alimentícia é uma forma de garantir que a criança não sofra prejuízos em função da maneira como estes responsáveis se relacionam entre si.
Até quando a pensão alimentícia é devida?
No caso dos filhos, a pensão alimentícia deve ser paga indiscutivelmente até a maioridade. Todavia, a maioridade civil, por si só, não cessa o pagamento dos alimentos. A pensão alimentícia também é devida aos filhos que estiverem cursando o Ensino Superior.
Para que o alimentante interrompa o pagamento da pensão, por sua vez, é necessário ajuizamento de ação de exoneração de alimentos. Isso ocorre porque a interrupção indevida e injustificável do pagamento dos alimentos acarreta diversas situações ao devedor, inclusive sua prisão civil.
Contudo, há exceções. Menores de idade que optem por se casar, por exemplo, ou que estejam emancipados e tenham fonte de renda suficiente para manter qualidade de vida equivalente à que tiveram na infância saem do espectro de dependência dos pais.
A pensão alimentícia ocorre apenas entre pais e filhos?
Diferentemente do que muitas pessoas pensam, a pensão alimentícia não é devida apenas aos filhos. Qualquer relação de dependência com vínculos de até dois graus de parentesco pode gerar o dever alimentar.
Isso significa que filhos com pais dependentes que não tenham condições de se sustentar podem ser obrigados a lhes pagar pensão. É como se fosse uma espécie de inversão da responsabilidade de cuidar ao longo da vida. A mesma relação também pode ser estabelecida entre avós que conferem pensão alimentícia a seus netos, a chamada pensão avoenga, especialmente em casos nos quais pai e mãe não estão presentes na relação ou não disponham de condições financeiras de arcar com a obrigação alimentar.
Quais as consequências do não pagamento da pensão alimentícia?
No Brasil, dever valores de caráter alimentício é uma das poucas situações financeiras que podem levar um indivíduo à prisão civil por dívida. Isso ocorre em função da gravidade da infração, uma vez que a prestação alimentar diz respeito à própria sobrevivência daquele que depende desse devedor.
Por isso, o não pagamento imediato da pensão alimentícia após a cobrança em função do atraso pode ser razão para prisão até que o saldo seja quitado.
Guarda Compartilhada
Embora já fosse aplicada em algumas outras legislações do mundo há algumas décadas, o conceito legal de guarda compartilhada no Brasil foi estabelecido pela Lei 13.058/2014.
O entendimento do Poder Judiciário pela guarda compartilhada já está devidamente pacificado pelos tribunais. Mesmo assim, o instituto da guarda compartilhada ainda gera dúvidas entre os pais que disputam a guarda de seus filhos, sendo sempre importante explicar as questões referentes aos direitos e deveres oriundos da guarda compartilhada para os que ainda têm dúvidas sobre o assunto.
O que é a guarda compartilhada?
A guarda compartilhada nada mais é do que a responsabilização conjunta dos pais a fim de resguardarem todos os direitos de seus filhos e decidirem conjuntamente tudo o que diz respeito ao menor, visando essencialmente a cooperação mútua entre os pais e o melhor para a criança.
A guarda compartilhada está relacionada à ideia de que o desenvolvimento de uma criança é mais saudável quando o fato de seus pais não morarem mais juntos não faz com que um seja mais ou menos responsável pelo menor do que outro.
Importantíssimo destacar que a guarda compartilhada é a regra, ou seja, é a modalidade de guarda prioritária a ser aplicada, ainda que os pais estejam em litígio.
Com quem a criança deve morar?
A definição da residência fixa é uma questão de aplicação ao caso concreto, dependendo de como é a situação na qual cada família se encontra. Compartilhar a guarda não necessariamente indica que a criança ficará transitando entre um local e outro, mas que o local onde mora não representa a responsabilidade principal do pai ou da mãe que mora ali sobre a criança.
Quando a guarda compartilhada é aplicada?
Como já vimos, desde 2014, a guarda compartilhada é a regra, e não a exceção. Isso significa que não é necessário que os responsáveis estejam em perfeita harmonia para que essa modalidade de guarda seja aplicada. Na verdade, a ideia é justamente a oposta: gerar a compreensão de que, a despeito do estado pessoal da relação entre os pais em uma separação, a criança não pode ter seu desenvolvimento afetado em função disso.
Por isso, o instituto só não será aplicado em casos em que se entender que a situação poderá ser prejudicial para a própria criança.
Inventário
Inventário é um processo de levantamento e universalização do patrimônio de alguém, incluindo seus bens e dívidas, após o seu falecimento. Isso significa que todo o conjunto de bens móveis e imóveis, direitos e dívidas será reunido para, posteriormente, ser dividido entre aqueles que possuem direito a essa herança.
A depender da situação, o inventário pode ser realizado de forma judicial ou extrajudicial. Em qualquer um desses casos, o prazo para a abertura do inventário é de 60 dias e o atraso sujeita os inventariantes ou herdeiros ao pagamento de multas.
O inventário tem início a partir da nomeação do inventariante, que é a pessoa legitimada a administrar os bens do falecido, o chamado de cujus. Para iniciar o processo de inventário, é necessário o auxílio de um advogado.
Inventário judicial ou extrajudicial?
Uma das principais discussões a respeito da abertura do processo de inventário se refere à possibilidade de o procedimento ser feito judicialmente ou extrajudicialmente.
Em linhas rápidas, o inventário extrajudicial é aquele que se processa sem o envolvimento do Poder Judiciário, desde que não existam herdeiros incapazes ou um testamento válido. Além disso, para que o inventário extrajudicial seja possível, é necessário que haja a concordância entre os herdeiros acerca da divisão da herança.
Em geral, a via extrajudicial é menos burocrática e mais eficiente em relação aos custos. Não é sempre, no entanto, que ela pode ser utilizada para fins de inventário.
Há casos nos quais a via judicial é a única forma de garantir que ninguém seja prejudicado, o que acontece quando há herdeiros que não podem responder por seus próprios interesses ou conflitos.
Abandono de lar
A saída voluntária de um dos cônjuges do lar do casal a partir do desgaste e fim do relacionamento é o que se chama de abandono de lar.
Esse tema é constantemente buscado por pessoas que passam por problemas conjugais oriundos do desgaste do relacionamento. Quando a situação entre o casal está insuportável e a convivência não é mais possível, um dos cônjuges geralmente prefere sair da residência onde vivem juntos, mas muitos não sabem se a saída do lar acarreta algum tipo de responsabilidade ou prejuízo em um iminente divórcio.
A verdade é que o tema exige um caráter bastante subjetivo da interpretação, o que torna bastante recomendável buscar por advogados com experiência na questão, a fim de que todas as dúvidas advindas dessa situação sejam dirimidas.
O que caracteriza o abandono de lar?
O abandono de lar é caracterizado pela ausência voluntária de um cônjuge sem intenção de retorno e justa causa. Isso significa que é necessário que a sua ausência seja causada por suas próprias escolhas e não tenha caráter temporário.
Se um casal brigar, por exemplo, e uma das pessoas se ausentar por alguns dias para que os ânimos estejam mais calmos para uma conversa posterior, não há a caracterização de abandono de lar. Da mesma forma, se uma das pessoas do casal fizer de tudo para tornar insuportável a coexistência de ambos dentro de casa, não se pode considerar a ocorrência do abandono.
Por outro lado, se o mesmo casal brigar e uma das pessoas decidir que sairá de casa por não querer nunca mais interagir com a outra e não fizer nada em relação à propriedade, nem manifestar intenção de voltar, durante anos, há um abandono de lar.
Como ficam os bens do casal?
A disposição e divisão dos bens, de forma geral, obedecerá normalmente ao regime de separação estabelecido para casamento ou união. A exceção é a casa em que moravam: entende-se que, dois anos após o abandono, sob circunstâncias iguais à da usucapião, o cônjuge que ficou residindo e agindo em nome do imóvel passará a ter direito exclusivo sobre a propriedade.
Deve-se levar em consideração, no entanto, que essa regra se limita aos imóveis urbanos de até 250 metros quadrados de área.
União Estável
Acompanhar as modificações sociais, posto a sociedade ser essencialmente dinâmica em suas formas e desenvolvimento, é tarefa árdua, porém fundamental no âmbito do Direito.
Há algum tempo não muito longínquo, a chamada família tradicional era a única instituição amparada pela legislação. No entanto, as famílias se reinventaram e o enlace matrimonial deixou de ser a única forma de se constituir uma família.
Neste passo, tendo em vista a formação de diversas famílias em situações idênticas ao casamento, mas sem realizar o processo formal do matrimônio, viu-se a necessidade de reconhecimento desse tipo de união como uma unidade familiar constitucionalmente aceita.
A Constituição Federal, então, tratou de reconhecer a união estável como entidade familiar e cuidou de proteger essa forma de união, conferindo-lhe todas as garantias aplicáveis ao casamento como ato formal e solene.
Mais tarde, a lei infraconstitucional também igualou a união estável ao casamento formal e solene, reconhecendo a união estável como entidade familiar formada entre homem e mulher, desde que o seguinte requisito fosse devidamente observado: a existência da convivência pública, contínua e duradoura do casal estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Em tempos passados, exigia-se ao menos cinco anos de relacionamento para que a união estável fosse considerada e aceita. Atualmente, o tempo de relacionamento não é mais exigido para reconhecimento da união. Basta que haja um relacionamento com vias de durabilidade e que os requisitos e características supracitados sejam devidamente comprovados.
Outro ponto importante é que não há a necessidade de coabitação para que a união estável seja reconhecida. Ou seja, o casal não precisa residir sob o mesmo teto para que a relação seja reconhecida como união estável. Sobre esse tema, inclusive, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou por meio da edição de sua Súmula 382, firmando seu entendimento de que não é indispensável para o reconhecimento da união estável a convivência do casal sob o mesmo teto.
Como é feito o contrato formal de união estável?
A constituição da união estável é feita por meio de um contrato, o qual não possui forma fixa ou obrigatória. Por isso, as duas pessoas podem simplesmente elaborar seu próprio documento e assinar, reconhecendo firma em cartório.
Recomendamos fortemente, no entanto, a busca pelo auxílio profissional. Isso permitirá a discussão das cláusulas contratuais e a elaboração de um contrato cuidadoso capaz de atender plenamente as expectativas do casal, traduzindo suas intenções com clareza.
Interdição/Curatela
A interdição é um ato jurídico no qual há a declaração de incapacidade de uma pessoa de gerir sua vida civil.
Por meio da interdição, o interditado será declarado incapaz para os atos civis e necessitará de alguém que o auxilie, agindo em seu nome e em seu benefício.
Por óbvio, trata-se de uma situação muito delicada, que só se perfaz mediante cuidadoso processo judicial permeado de várias perícias médicas e psicossociais.
Ao final, sendo determinada a interdição, o juiz nomeará um curador. Esse curador será o responsável legal por todas as questões envolvendo o curatelado/interditado.
Causas de interdição/curatela
Entre as causas que podem levar à interdição, destacam-se graves enfermidades ou deficiências, nos casos exclusivos em que estes impeçam a pessoa de manifestar sua própria vontade, além dos toxicômanos, dos ébrios habituais e dos pródigos.
Deve-se sempre levar em consideração que a interdição não corresponde a uma punição ao interditado. Trata-se de uma maneira de proteger seu patrimônio e suas ações civis, garantindo-lhe melhores possibilidades de manter uma vida pública saudável.
Como a interdição/curatela é declarada?
Em função da gravidade da interdição frente aos direitos de um indivíduo, sua declaração exige uma série de cuidados. Ela sempre ocorrerá por via judicial com acompanhamento das pessoas interessadas no caso, necessitando de diversas perícias essenciais a fim de que comprovem a necessidade de interdição.
Esses instrumentos são utilizados para garantir que a interdição não seja declarada em casos nos quais ela não seja verdadeiramente necessária.
Vale destacar, ainda, que é importante que os advogados envolvidos nos casos de interdição/curatela tenham a sensibilidade necessária para lidar com a questão humana que decorre de uma circunstância extrema como essa.
Por que optar por um advogado especialista em Direito de Família?
Não é qualquer advogado que possui as habilidades necessárias para atuar no Direito de Família. As questões que envolvem relações familiares têm grande carga emocional, requerendo a habilidade de um profissional especialista na área.
Nossos advogados em Direito de Família e Sucessões atuam com sensibilidade e profissionalismo e estão à sua disposição. Entre em contato!